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Posso instalar um posto de carregamento num condomínio?

Instalação de um posto de carregamento num prédio.

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As vantagens em adquirir um carro elétrico são muitas e consensuais. Contudo, há algumas dúvidas que inibem alguns consumidores a avançarem para a compra, nomeadamente questões relativas ao carregamento dos veículos.

Se este é o seu caso, conte com a ByrdStore para o esclarecer. 

Saiba que além da rede de postos de carregamento rápido ser cada vez mais abrangente e fiável, até pode instalar um posto de carregamento num condomínio privado. Assim, pode carregar o seu automóvel elétrico na comodidade do seu lar. 

Mas como instalar um posto de carregamento num condomínio?

O processo, ao contrário do que possa pensar, não é demasiado burocrático e está bem definido em termos legais mediante o Decreto Lei n.º90/2014 que veio substituir o Decreto Lei n.º39/2010.

Na verdade, para instalar um posto de carregamento num condomínio basta informar por escrito a administração do condomínio da sua intenção. Após a concordância do administrador, poderá avançar para a instalação por empresa devidamente certificada para o efeito.

O que diz o Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, artigo nº29 – Pontos de carregamento em edifícios existentes?

Deixamos-lhe aqui o texto do Decreto-Lei acima mencionado para perceber o enquadramento legal que lhe permitirá instalar um posto de carregamento num condomínio.

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é admitida a instalação, por qualquer condómino, arrendatário ou ocupante legal, a expensas do próprio, de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos ou de tomadas elétricas que cumpram os requisitos técnicos definidos pela DGEG para o efeito de carregamento de baterias de veículos elétricos, destinados a uso exclusivo ou partilhado, nos locais de estacionamento de veículos dos edifícios já existentes, de acordo com os termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da energia, das obras públicas, dos transportes e da habitação.

2 — No caso de a instalação de ponto de carregamento ou de tomada elétrica prevista no número anterior ser efetuada ou passar em local que integre uma parte comum do edifício.Esteja ou não afeta ao uso exclusivo do respectivo condómino, a instalação carece sempre de comunicação escrita prévia dirigida à administração do condomínio e, quando aplicável, ao proprietário, com uma antecedência de, pelo menos, 30 dias sobre a data pretendida para a instalação.

3 — No caso referido no número anterior, a administração do condomínio e, quando aplicável, o proprietário só podem opor-se à instalação do ponto de carregamento ou tomada elétrica nos seguintes casos:

a) Quando, após comunicação da intenção de instalação por parte de um condómino, arrendatário ou ocupante legal, procederem, no prazo de 90 dias, à instalação de um ponto de carregamento de baterias de veículos elétricos para uso partilhado que permita assegurar os mesmos serviços, a mesma tecnologia e as necessidades de todos os seus potenciais utilizadores;

b) Quando o edifício já disponha de um ponto de carregamento de baterias de veículos elétricos ou tomada elétrica para uso partilhado que permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia;

c) Quando a instalação do ponto de carregamento ou tomada elétrica coloque em risco efetivo a segurança de pessoas ou bens ou prejudique a linha arquitetónica do edifício.

4 — As decisões a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior são adotadas no prazo máximo de 60 dias após a comunicação da intenção de instalação referida no n.º 2 e, no caso da administração do condomínio, carecem de aprovação por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.

5 — As decisões a que se refere o n.º 3 são comunicadas, por escrito, ao condómino, arrendatário ou ocupante legal em causa no prazo de 15 dias após a sua adoção, devendo ser fundamentadas quando sejam negativas.

6 — O regime de propriedade e operação dos pontos de carregamento ou tomadas elétricas previstos no presente artigo é o do local de instalação dessa infraestrutura, com exceção dos casos de pontos de carregamento de acesso privativo para uso exclusivo instalados em partes comuns do edifício, em que a operação cabe aos respetivos utilizadores.

7 — Aplica-se à instalação, disponibilização, exploração e manutenção dos pontos de carregamento previstos no presente artigo o disposto no artigo 26.º ou no artigo 27.º, consoante aplicável.

Esperamos que este artigo o tenha ajudado. Porém, se precisar de mais esclarecimentos sobre a instalação de um posto de carregamento num edifício já existente ou sobre qualquer outra questão ligada aos veículos elétricos, contacte-nos!

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